Decisão Judicial Reafirma: Arrematante Não Pode Solicitar Ressarcimento da Comissão do Leiloeiro

  • 03/12/2025

Uma recente decisão da 8ª Vara Cível de Niterói (TJRJ) trouxe esclarecimentos importantes para arrematantes, comitentes e profissionais que atuam no mercado de leilões judiciais. O entendimento reafirma que a comissão do leiloeiro é de responsabilidade exclusiva do arrematante, que deve realizar o pagamento no momento da arrematação — e não pode solicitar ressarcimento desses valores em nenhuma hipótese.

Comissão do leiloeiro: obrigação legal do arrematante

Com base no artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a despesa referente à comissão do leiloeiro é considerada uma obrigação acessória automática, que nasce no ato da arrematação.

A decisão reforça que essa regra é objetiva e não admite interpretações ampliadas.

O Tribunal foi categórico ao afirmar que a Resolução CNJ nº 236/2016 não tem o poder de alterar o que a lei expressamente determina, muito menos o que está previsto no edital do leilão — documento que rege integralmente as condições da venda.

Por que o ressarcimento não é permitido?

O ponto central do debate analisado pelo juízo envolvia o pedido de um arrematante que buscava restituição da comissão paga ao leiloeiro, argumentando que haveria saldo remanescente suficiente no valor da arrematação para esse abatimento.

A decisão esclarece que:

  • O artigo 7º, §4º, da Resolução CNJ 236/2016 não trata de devolução, e sim de dedução da comissão somente quando o arrematante não paga no momento devido — o que não ocorreu no caso analisado.
  • A dedução só é possível em situação específica, quando:
    1. O arrematante não paga a comissão no prazo adequado;
    2. O valor da arrematação é superior ao crédito do exequente.

Como a comissão já havia sido paga, não existe previsão jurídica para reembolso ou abatimento posterior.

O entendimento foi amplamente respaldado por reiteradas decisões do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reforçam a impossibilidade de restituição, consolidando jurisprudência firme sobre o tema.

O leiloeiro pode exigir comissão do comitente

A decisão também ressalta um ponto importante: apesar de o arrematante ser responsável pelo pagamento da comissão referente à arrematação, o leiloeiro mantém o direito de buscar junto ao comitente (quem contratou o leiloeiro) a comissão prevista contratualmente, quando há sucesso na venda.

Ou seja:

  • O arrematante paga a comissão relativa à arrematação.
  • O comitente pode ser responsável por outra comissão, nos termos de contrato ou edital, quando a venda é concluída com êxito.

Trata-se do exercício regular da profissão de leiloeiro público, amparado por lei e por entendimento consolidado.

Segurança jurídica e clareza para o mercado de leilões

A decisão contribui para fortalecer a previsibilidade e a transparência no mercado de leilões judiciais, assegurando que todos os envolvidos compreendam suas responsabilidades:

  • Arrematantes sabem que a comissão é obrigatória e não reembolsável.
  • Leiloeiros atuam com respaldo jurídico, podendo cobrar suas comissões quando devidas.
  • Comitentes têm clareza sobre quando podem ser responsabilizados.
  • O próprio processo judicial ganha segurança, evitando controvérsias futuras.

Conclusão

A Justiça reafirma: a comissão paga ao leiloeiro pelo arrematante não é passível de devolução, ainda que exista saldo remanescente da arrematação.

Ao mesmo tempo, permanece garantido ao leiloeiro o direito de exigir a comissão contratual junto ao comitente sempre que houver sucesso na venda.

A decisão consolida um entendimento sólido, alinhado ao Código de Processo Civil, às normas do CNJ e à jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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