Uma recente decisão da 8ª Vara Cível de Niterói (TJRJ) trouxe esclarecimentos importantes para arrematantes, comitentes e profissionais que atuam no mercado de leilões judiciais. O entendimento reafirma que a comissão do leiloeiro é de responsabilidade exclusiva do arrematante, que deve realizar o pagamento no momento da arrematação — e não pode solicitar ressarcimento desses valores em nenhuma hipótese.
Com base no artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a despesa referente à comissão do leiloeiro é considerada uma obrigação acessória automática, que nasce no ato da arrematação.
A decisão reforça que essa regra é objetiva e não admite interpretações ampliadas.
O Tribunal foi categórico ao afirmar que a Resolução CNJ nº 236/2016 não tem o poder de alterar o que a lei expressamente determina, muito menos o que está previsto no edital do leilão — documento que rege integralmente as condições da venda.
O ponto central do debate analisado pelo juízo envolvia o pedido de um arrematante que buscava restituição da comissão paga ao leiloeiro, argumentando que haveria saldo remanescente suficiente no valor da arrematação para esse abatimento.
A decisão esclarece que:
Como a comissão já havia sido paga, não existe previsão jurídica para reembolso ou abatimento posterior.
O entendimento foi amplamente respaldado por reiteradas decisões do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reforçam a impossibilidade de restituição, consolidando jurisprudência firme sobre o tema.
A decisão também ressalta um ponto importante: apesar de o arrematante ser responsável pelo pagamento da comissão referente à arrematação, o leiloeiro mantém o direito de buscar junto ao comitente (quem contratou o leiloeiro) a comissão prevista contratualmente, quando há sucesso na venda.
Ou seja:
Trata-se do exercício regular da profissão de leiloeiro público, amparado por lei e por entendimento consolidado.
A decisão contribui para fortalecer a previsibilidade e a transparência no mercado de leilões judiciais, assegurando que todos os envolvidos compreendam suas responsabilidades:
A Justiça reafirma: a comissão paga ao leiloeiro pelo arrematante não é passível de devolução, ainda que exista saldo remanescente da arrematação.
Ao mesmo tempo, permanece garantido ao leiloeiro o direito de exigir a comissão contratual junto ao comitente sempre que houver sucesso na venda.
A decisão consolida um entendimento sólido, alinhado ao Código de Processo Civil, às normas do CNJ e à jurisprudência dominante no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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