Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal

  • 30/07/2025

Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal

Processo: 5002094-70.2019.4.02.5109 Orgao: 1a Vara Federal de Resende Data de disponibilizacao: 24/07/2025 Tipo de comunicacao: Intimacao Meio: Diario de Justica Eletronico Nacional Inteiro teor: https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_publica_documento&numProcesso=50020947020194025109&idDocumento=511753313822984633638296182780&hash=1d26a8a01ec083306b8812974504e481e456ab5ba0fe80fb6b8dda481d74410a Parte: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF Advogado: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA – OAB RJ-RJ099589 Advogado: ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES – OAB RJ-RJ056175 Conteudo: EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL No 5002094-70.2019.4.02.5109/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF DESPACHO/DECISAO Tratam-se os autos de Execucao de Titulo Extrajudicial ajuizada pela Caixa Economica Federal em face de Antonia Maria dos Anjos . Em evento 79, DOC4 consta certidao de intimacao da executada acerca da penhora e avaliacao do veiculo I/Chevrolet/Agile 1.4 MT LTZ, modelo 2013/2014, placa LRH-6856, com a sua respectiva nomeacao de depositaria do bem penhorado. O veiculo foi levado a leilao e arrematado, consoante se verifica do auto de arrematacao de evento 146. Determinada a expedicao de carta de arrematacao e mandadode entrega do veiculo arrematado (evento 201), foi certificado em evento 235 que, segundo informacoes prestadas pela parte executada, o veiculo nao se encontra em sua posse, mas sim em poder de seu ex-marido Bruno Vitor da Trindade. Em razao da nao localizacao do veiculo, o arrematante VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES apresentou peticao em evento 247,oportunidade em que requereu a devolucao do valor pago pelo veiculo arrematado (R$ R$ 22.690,50), da Comissao do Leiloeiro (R$ 1.134,53) e da Taxa Judicial (R$ 113,45) e seus acrescimos legais.Requereu, ainda,a aplicacao das penalidades do artigo 77, § 2o do CPC, pela pratica de ato atentatorio a dignidade da justica e, ainda, na forma do artigo 161, § unico, que a depositaria seja responsabilizada pelo pagamento do valor de avaliacao do veiculo (R$ 40.381,00 – conforme edital de leilao e auto de penhora). Em decisao de evento 267 este Juizo tornou sem efeito a arrematacaodo veiculo I/Chevrolet/Agile 1.4 MT LTZ, modelo 2013/2014, placa LRH-6856 e determinou a devolucao dos valores pagos pelo arrematante, consignando-se que se aguardasse o PRAZO concedido para a manifestacao da parte executada em decisao de evento 252. Nesse passo, destaca-se que em evento 252 determinou-se nova intimacao da parte executada para que diligenciasse a guarda do veiculo penhorado/arrematado,no PRAZO de 5 dias, sob pena de analise e aplicacao das sancoes por ato atentatorio a dignidade da justica, responsabilidade civil pelos prejuizos causados, sem prejuizo de sua responsabilidade penal, com a adocao das providencias necessarias de comunicacao ao orgao responsavel pela apuracao de fato criminoso. Em evento 282, o LEILOEIRO OFICIALrequer que a parte executada realize o pagamento da comissao paga e devolvida ao Arrematante no valor de R$1.191,71 (mil cento e noventa e um reais e setenta e m centavos). E o breve relato do necessario. O Codigo de Processo Civil de 2015 e ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CRFB/88, bem como traz principios que norteiam a interpretacao e aplicacao das normas processuais, dentre eles, os principios da boa-fe e da cooperacao entre as partes. Em seu artigo 77, o Codigo de Processo Civil enumera, em rol nao taxativo, deveres a serem observados pelas partes na relacao processual, bem como preve que a inobservancia destes deveres podera configurarato atentatorio a dignidade da justica passivel de punicao. Vejamos: Art. 77. Alem de outros previstos neste Codigo, sao deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) IV – cumprir com exatidao as decisoes jurisdicionais, de natureza provisoria ou final, e nao criar embaracos a sua efetivacao; (…) § 1o Nas hipoteses dos incisos IV e VI, o juiz advertira qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta podera ser punida como ato atentatorio a dignidade da justica. § 2o A violacao ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatorio a dignidade da justica, devendo o juiz, sem prejuizo das sancoes criminais, civis e processuais cabiveis, aplicar ao responsavel multa de ate vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. No artigo 774 do Codigo de Processo Civil, no capitulo das disposicoes gerais da execucao em geral, o legislador previu que se considera atentatoria a dignidade da justica a conduta comissiva ou omissiva do executado que, dentre outras, resiste injustificadamente as ordens judiciais. Art. 774. Considera-se atentatoria a dignidade da justica a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) IV – resiste injustificadamente as ordens judiciais; (…) Paragrafo unico. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixara multa em montante nao superior a vinte por cento do valor atualizado do debito em execucao, a qual sera revertida em proveito do exequente, exigivel nos proprios autos do processo, sem prejuizo de outras sancoes de natureza processual ou material. Ainda, no capitulo em que disciplina os Auxiliares da Justica, o CPCtraz os deveres e obrigacoes do Depositario, sendo certo que a este e confiada a guarda e conservacao dos bens penhorados (artigo 159 CPC), bem como e prevista a sua responsabilidade pelos prejuizos causados,sem prejuizo de sua responsabilidade penal e da imposicao de sancao por ato atentatorio a dignidade da justica (paragrafo unico, artigo 161 CPC). Com efeito, da analise dos autos, verifica-se que a parte executada, mesmo devidamente intimada acerca da penhora, de sua nomeacao como depositaria do bem penhorado nos autos ( evento 79, DOC4 ) e dos deveres inerentes ao encargo, nao diligenciou a guarda e entrega do veiculo Ainda, mesmo apos ter sido regularmente intimada para que diligenciasse a guarda do bem, a parte executada nao atendeu ao comando judicial e nao prestou qualquer informacao ao Juizo. Ante o acima exposto, nos termos da legislacao pertinente, resta evidente nos autos que a conduta da parte executada ANTONIA MARIA DOS ANJOS e atentatoria a dignidade da justica. No mais, no que toca ao requerimento de evento 282 assiste razao ao LEILOEIRO OFICIAL. Com efeito, a decisao de evento 267 reconheceu vicio na arrematacao,nos termos do inciso I, do paragrafo 1o do artigo 903 do Codigo de Processo Civil, em razao da nao localizacao do bem arrematado, conduta esta imputada a parte executada. Desta forma, uma vez que a arrematacao foi tornada sem efeito em decisao de evento 267 em razao de conduta praticada pela parte executada, de rigor que opagamento pelas despesas oriundas da arrematacao tornada sem efeito seja de responsabilidade de quem deu causa ao cancelamento. Nesse sentido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSAO DE LEILOEIRO. TAXAS JUDICIAIS. ARREMATACAO TORNADA SEM EFEITO . CULPA DO EXECUTADO. OCULTAMENTO DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELO PAGAMENTO DAS VERBAS. RECURSO PROVIDO . 1. O artigo 23, § 2o da Lei no 6.830/80 determina a responsabilidade pelo pagamento da comissao de leiloeiro e das custas referentes ao leilao: Cabe ao arrematante o pagamento da comissao do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital. 2 . No caso dos autos, o arrematante (agravante) realizou o pagamento da comissao de leiloeiro e das despesas do leilao, no entanto, requereu o cancelamento da arrematacao em virtude da nao localizacao dos bens (fls. 76/77). 3. No entanto, o pagamento pelas despesas oriundas de uma arrematacao tornada sem efeito e de responsabilidade de quem deu causa ao cancelamento, no caso, o executado e nao o arrematante, mediante o ocultamento dos bens . 4. Ressalte-se que, tendo sido realizado o leilao, tanto a comissao de leiloeiro como as despesas serao devidas, mas deverao ser cobradas diretamente do executado, nao havendo de se impor onus ao arrematante que de boa-fe adquiriu os bens, mas a eles nao teve acesso. 5. Agravo de instrumento a que se da provimento . (TRF-3 – AI: 00164763520164030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/03/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicacao: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017) (Grifei) Ante todo o acima exposto, RECONHECO que a conduta da parte executada ANTONIA MARIA DOS ANJOS e atentatoria a dignidade da justica, e nos termos do paragrafo unico do artigo 774 do Codigo de Processo Civil APLICO MULTA de 5% do valor atualizado do debito em execucao, bem comoem razao da executada ter dado causa ao cancelamento da arremacao CONDENO adevolucao do valor pago a titulo de comissao ao LEILOEIRO OFICIAL, no valor deR$1.191,71 (mil cento e noventa e um reais e setenta e m centavos). Intimem-se todos para ciencia, devendo a executada ser intimada por mandado, constando do expediente a possibilidade, caso queira, de nomeacao de advogado gratuito ou entao de entrar em contato, diretamente, com a DPU ou constituir advogado particular. As informacoes para contato com a DPU encontram-se no sitio eletronico https://www.dpu.def.br/endereco-rio-de-janeiro . Intime-se, ainda, a parte exequente para que traga aos autos planilha com o valor atualizado do debito exequendo, bem como se manifeste em termos de prosseguimento do feito, inclusive, para que diga o que pretende com relacao ao veiculo penhorado nos autos, requerendo o que entender de direito. PRAZO: 15 dias uteis. |comunicacao_id: 334054629|

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