O Direito à Remuneração do Leiloeiro em Casos de Acordo, Remissão, Adjudicação ou Venda
O papel do leiloeiro é muito mais amplo do que a simples realização de um leilão e a venda de bens. Envolve uma série de etapas, como a formatação e publicação de editais, notificações, atendimento, preparação de lotes, uso de plataformas especializadas e publicidade. Todo esse trabalho culmina em diversos desfechos possíveis, incluindo o acordo entre as partes, remissão, adjudicação ou venda direta, além da arrematação.
No entanto, uma questão recorrente é: o leiloeiro tem direito à remuneração mesmo em casos que não resultem em arrematação?
1. O Direito à Remuneração na Constituição e Leis Trabalhistas
A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, estabelece direitos fundamentais ao trabalhador, incluindo o direito a uma remuneração justa e proporcional ao trabalho realizado. Em seu artigo 5º, a Constituição também assegura o princípio da dignidade da pessoa humana, que está diretamente relacionado à justa retribuição por um trabalho executado.
No caso dos leiloeiros, que muitas vezes arcam com despesas e recursos antecipadamente, não remunerá-los em casos de acordo, remissão, adjudicação ou venda seria negar-lhes um direito fundamental. Mesmo que o processo não resulte em uma arrematação formal, o desfecho foi alcançado, em parte, devido ao trabalho preparatório do leiloeiro.
2. Interpretação Jurídica dos Resultados
O Código de Processo Civil (CPC) define o papel do leiloeiro e sua comissão em casos de arrematação, mas a prática e a jurisprudência indicam que, em muitos estados, tribunais já reconhecem o direito à comissão ou reembolso das despesas em situações como remissão, adjudicação ou acordo. Isso ocorre porque o leiloeiro exerceu um papel fundamental ao preparar o processo para leilão, o que facilitou o desfecho, ainda que o bem não tenha sido leiloado.
Entende-se, portanto, que o resultado de um leilão pode se dar de diversas formas, não se limitando à venda por arrematação, mas também por acordos ou adjudicações. Essas soluções devem ser consideradas como desfechos bem-sucedidos, uma vez que resolvem o litígio de forma concreta.
3. Direito Universal ao Trabalho Remunerado
Além das garantias constitucionais, também é importante mencionar os direitos humanos universais, que asseguram o direito à justa remuneração pelo trabalho realizado. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, estabelece no Artigo 23, §3º que “Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure […] uma existência compatível com a dignidade humana”. Ou seja, todo profissional, incluindo os leiloeiros, tem o direito de ser remunerado de forma justa, mesmo que o desfecho não seja uma arrematação formal.
As convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como a Convenção nº 95, também asseguram a proteção do salário, garantindo que os trabalhadores recebam pagamento integral pelo trabalho realizado, o que se aplica diretamente ao trabalho dos leiloeiros, cujo esforço muitas vezes culmina em outras formas de resolução do processo.
4. O Reconhecimento do Trabalho e o Direito à Dignidade
É essencial reconhecer que o leiloeiro, ao realizar todas as etapas preparatórias de um leilão, contribui diretamente para o desfecho do processo, seja por meio de arrematação, acordo, remissão ou adjudicação. O princípio da dignidade humana, garantido tanto pela Constituição quanto pelos direitos internacionais, reforça a ideia de que todo trabalho deve ser remunerado de maneira proporcional ao esforço e resultados obtidos.
Negar a comissão ao leiloeiro nessas situações seria uma violação ao princípio da justiça social e à sua dignidade profissional, especialmente quando consideramos as diversas despesas incorridas no preparo do leilão.
Conclusão
O direito à remuneração do leiloeiro deve ser garantido, independentemente do desfecho do processo. Acordos, remissões, adjudicações e vendas privadas são, de fato, resultados que envolvem o trabalho do leiloeiro, e seu esforço deve ser reconhecido. Tanto a Constituição Federal quanto os direitos humanos universais reforçam o direito a uma remuneração justa por todo trabalho realizado, e é fundamental que esse princípio seja aplicado também aos leiloeiros.
Portanto, além de garantir a dignidade do leiloeiro, remunerá-lo nesses casos também respeita os direitos constitucionais e universais que protegem todo trabalhador.
Frederico Frazão
Leiloeiro Oficial
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