A decisão, proferida pela Terceira Turma e relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocorreu em 17 de setembro de 2025 no julgamento do Recurso Especial nº 2.174.514/SP.
O processo envolveu a venda de um imóvel pertencente à massa falida da empresa Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda., arrematado por cerca de 2% do valor de avaliação.
A Companhia Energética de São Paulo (CESP) questionou o resultado, alegando que o valor seria irrisório e configuraria “preço vil”.
O ministro relator destacou que a Lei nº 14.112/2020, que reformou a legislação de falências e recuperações judiciais, retirou o conceito de preço vil do processo falimentar.
Segundo a nova redação, a validade do leilão depende da regularidade e da competitividade do procedimento, e não mais do valor de arrematação.
Assim, as impugnações ao preço só serão aceitas se acompanhadas de uma oferta firme e superior, feita pelo impugnante ou por terceiro interessado.
O STJ entendeu que:
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reforçou que o objetivo da reforma da lei foi agilizar a liquidação das empresas inviáveis, permitindo a realocação eficiente dos recursos e o retorno do empresário ao mercado.
A decisão uniformiza o entendimento de que a noção de preço vil não se aplica aos leilões em processos de falência, desde que:
Com isso, o STJ reforça a importância da celeridade e da eficiência na venda de bens de empresas falidas, evitando a paralisação de processos por impugnações infundadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e manteve a validade da arrematação, reconhecendo que não há nulidade em venda de bem por valor reduzido, quando observadas as regras legais.
A decisão representa um marco na interpretação da nova Lei de Falências, consolidando a orientação de que a função do processo é liquidar de forma eficiente, e não maximizar o valor a qualquer custo.
© 2026 Todos os Direitos Reservados. Desenvolvido por Visuality