STJ decide que venda por 2% do valor avaliado em falência não é preço vil

  • 17/10/2025
Superiro tribunal de justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em processos de falência, não é possível anular leilões apenas porque o bem foi vendido por valor considerado baixo, afastando o conceito de “preço vil”.

A decisão, proferida pela Terceira Turma e relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ocorreu em 17 de setembro de 2025 no julgamento do Recurso Especial nº 2.174.514/SP.

O processo envolveu a venda de um imóvel pertencente à massa falida da empresa Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda., arrematado por cerca de 2% do valor de avaliação.

A Companhia Energética de São Paulo (CESP) questionou o resultado, alegando que o valor seria irrisório e configuraria “preço vil”.

O que mudou com a Lei nº 14.112/2020

O ministro relator destacou que a Lei nº 14.112/2020, que reformou a legislação de falências e recuperações judiciais, retirou o conceito de preço vil do processo falimentar.

Segundo a nova redação, a validade do leilão depende da regularidade e da competitividade do procedimento, e não mais do valor de arrematação.

Assim, as impugnações ao preço só serão aceitas se acompanhadas de uma oferta firme e superior, feita pelo impugnante ou por terceiro interessado.

Fundamentos da decisão

O STJ entendeu que:

  • Se o leilão respeitou todas as formalidades legais e teve ampla divulgação
  • E ninguém apresentou proposta de valor superior, então não há motivo para anulação do certame, ainda que o bem tenha sido vendido por valor muito abaixo da avaliação.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reforçou que o objetivo da reforma da lei foi agilizar a liquidação das empresas inviáveis, permitindo a realocação eficiente dos recursos e o retorno do empresário ao mercado.

Impacto da decisão

A decisão uniformiza o entendimento de que a noção de preço vil não se aplica aos leilões em processos de falência, desde que:

  • o procedimento seja transparente e competitivo,
  • e não haja oferta superior comprovada.

Com isso, o STJ reforça a importância da celeridade e da eficiência na venda de bens de empresas falidas, evitando a paralisação de processos por impugnações infundadas.

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e manteve a validade da arrematação, reconhecendo que não há nulidade em venda de bem por valor reduzido, quando observadas as regras legais.

A decisão representa um marco na interpretação da nova Lei de Falências, consolidando a orientação de que a função do processo é liquidar de forma eficiente, e não maximizar o valor a qualquer custo.

 

https://asbrale.com.br/wp-content/uploads/2025/10/Decisao-STJ-qualquer-preco-Leilao-em-falencia-14112-20.pdf

Outras postagens

Advogado é preso por suspeita de fraudes envolvendo leilões judiciais
Voltar