Sindicato aponta falta de acesso a documentos técnicos, critérios de pontuação desproporcionais e exigências operacionais potencialmente restritivas na Licitação nº 025/2026.
O Sindicato dos Leiloeiros do Estado do Rio de Janeiro (SINDLEI-RJ) apresentou, em 5 de outubro de 2026, impugnação ao edital da Licitação nº 025/2026 da Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON), destinada à contratação de Leiloeiro Público Oficial pelo critério de melhor técnica e modo de disputa fechado.
O documento, assinado pelo presidente do Sindicato, Luiz Tenorio de Paula, e pelo vice-presidente, Rodrigo Lopes Portella, questiona a ausência de acesso efetivo a documentos essenciais da fase preparatória, a escolha de um único profissional e a adoção de critérios de pontuação que, segundo a entidade, podem comprometer a competitividade e a igualdade de condições entre os participantes.
Um dos principais pontos levantados pelo SINDLEI-RJ é a ausência de disponibilização integral do Estudo Técnico Preliminar (ETP), documento utilizado pela própria EMGEPRON para fundamentar a escolha do modelo de contratação.
Segundo o Sindicato, o Parecer Jurídico nº 101.24/245/2026 reconhece a existência do estudo e utiliza suas conclusões para justificar a adoção do critério de melhor técnica.
Entretanto, apesar de solicitação formal encaminhada à Comissão de Licitação em setembro, a entidade afirma que não teve acesso integral ao ETP e aos demais documentos que fundamentaram as exigências do edital.
Para o SINDLEI-RJ, essa situação dificulta o exercício do direito de impugnação e impede que os profissionais interessados avaliem adequadamente a necessidade e a proporcionalidade dos critérios estabelecidos.
Entre os pontos mais relevantes da impugnação está a exigência de comprovação de experiência anterior em um único leilão com arrecadação superior a R$ 4 milhões.
O Sindicato destaca que, conforme o próprio histórico apresentado pela EMGEPRON, a arrecadação total com leilões durante o exercício de 2025 foi de R$ 2.062.482,28.
Isso significa que o valor de experiência utilizado como referência para a pontuação corresponde a aproximadamente 194% de toda a arrecadação anual informada pela empresa.
A entidade questiona a ausência de justificativa técnica para exigir experiência em um único certame de valor quase duas vezes superior ao total movimentado pela contratante durante um ano inteiro.
Segundo o documento, profissionais com ampla experiência em alienações públicas podem ser prejudicados na classificação, mesmo possuindo histórico de atuação compatível com a demanda real da EMGEPRON.
A impugnação também questiona outros critérios de avaliação técnica previstos no edital, entre eles:
O Sindicato sustenta que a combinação desses requisitos pode produzir efeito restritivo sobre a participação de profissionais regularmente habilitados.
A entidade também faz referência ao Parecer nº 48/2012/DECOR/CGU/AGU, que, segundo a argumentação apresentada, afasta a utilização da antiguidade como fundamento de escolha de leiloeiro oficial.
Outro ponto da impugnação envolve a exigência de que o leiloeiro possua instalações e área de estacionamento de sua propriedade.
O SINDLEI-RJ argumenta que a disponibilidade de infraestrutura adequada pode ser assegurada por diferentes instrumentos jurídicos, como contratos de locação, cessão, comodato ou parcerias.
Segundo a entidade, exigir a propriedade do imóvel, sem demonstrar sua indispensabilidade para a execução do contrato, pode restringir a participação de profissionais que possuem condições operacionais equivalentes.
O Sindicato solicita que a exigência seja revista, permitindo outras formas juridicamente válidas de comprovação da disponibilidade dos espaços necessários.
A impugnação também aponta uma possível incompatibilidade entre a participação nacional de leiloeiros e a previsão de realização de leilões presenciais ou híbridos.
O documento cita o artigo 70 da Instrução Normativa DREI nº 52/2022, que estabelece regras territoriais para a atuação dos leiloeiros oficiais, com exceção aplicável aos leilões eletrônicos.
Segundo o Sindicato, o edital permite a participação de profissionais matriculados em Juntas Comerciais de diferentes estados, ao mesmo tempo em que exige instalações e estruturas destinadas à realização de sessões presenciais ou híbridas.
Diante disso, a entidade solicita que a EMGEPRON esclareça expressamente a modalidade dos leilões.
Caso os certames sejam exclusivamente eletrônicos, o Sindicato defende a retirada das exigências relacionadas a auditórios, recintos presenciais e estacionamento para o público.
Caso sejam admitidos leilões presenciais ou híbridos, a entidade solicita a adequação do edital às regras territoriais previstas na regulamentação da profissão.
O SINDLEI-RJ também solicita esclarecimentos sobre a decisão de concentrar a execução dos serviços em um único profissional.
A entidade argumenta que outras alternativas, como credenciamento ou contratação não exclusiva, deveriam ser analisadas na fase preparatória, considerando os princípios da competitividade e da motivação administrativa.
O documento destaca que a remuneração do leiloeiro será suportada pelos arrematantes, mediante comissão de 5%, sem desembolso financeiro direto pela EMGEPRON, conforme previsto no Projeto Básico.
Para o Sindicato, a escolha de um único contratado deve estar fundamentada em razões operacionais concretas.
Diante dos questionamentos apresentados, o SINDLEI-RJ requer a suspensão cautelar da Licitação nº 025/2026, cuja sessão estava prevista para 14 de outubro de 2026.
Entre as providências solicitadas estão a disponibilização integral dos documentos da fase preparatória, a revisão dos critérios de pontuação, o esclarecimento sobre a modalidade de realização dos leilões e a reavaliação das exigências de infraestrutura.
A entidade também pede prazo para complementar a impugnação após o acesso à documentação e, caso sejam realizadas alterações nas condições de participação, a republicação do edital e a reabertura dos prazos correspondentes.
A impugnação reforça a importância da publicidade, da motivação dos atos administrativos, da igualdade de condições e da competitividade nos processos de seleção de leiloeiros públicos oficiais.
Documeto: PDF
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